top of page

APÓS UM ANO DE LEI SANSÃO, AINDA TEMOS MUITO A AVANÇAR

Sancionada em 30 de setembro de 2020, legislação elevou para até cinco anos de reclusão pena para agressores de cães e gatos.

26/09/21

Robis Nassaro

Sansão, pitbull que inspirou lei federal que endureceu penas contra maus-tratos a cães e gatos — Foto: reprodução redes sociais / Ticiana Lima Dornas.

Há um ano, comemoramos a chamada “Lei Sansão”, em homenagem ao cãozinho que teve as patas traseiras decepadas pelo próprio tutor. Um crime absurdo que, pela repercussão, sensibilizou o Congresso Nacional. Na prática, a lei ficou mais dura para quem comete atrocidades assim.


Didaticamente, o que mudou na lei? O famoso artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) ganhou a seguinte redação: “§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda”.


Sem “juridiquez”, sim, essa foi uma medida importante para punir criminosos e ampliar a proteção dos animais, neste caso, cães e gatos. E já vemos resultados. Explico:

Estudo sobre proteção animal há muitos anos e sempre me coloquei como defensor do aumento das penas para crimes contra os animais em geral. Essa é uma bandeira que eu defendo não apenas por meu respeito absoluto à vida em todas as suas formas, mas também pela seriedade desse crime, especialmente quando ele ocorre em um contexto de ambiente familiar.


Não sei se vocês sabem, mas o Brasil é um dos países no mundo inteiro com maior número de casos de violência doméstica e feminicídio, conforme as edições do Atlas de Violência e da Vitimização das Mulheres no Brasil, editadas pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2021, e há estudos bastante robustos que indicam relação direta entre os maus-tratos aos animais e a violência contra as pessoas, chamada de “Link”, que precisa ser “quebrada”. Abordei esse assunto em minha primeira coluna aqui no E aí, bicho? e lá enfatizei que o crime de maus-tratos tem relação com a violência doméstica e que apurá-los pode evitar outros crimes contra pessoas e animais.


Assim, uma singela cesta básica como punição para casos graves de maus-tratos aos animais nunca foi suficiente para quebrar o “link” envolvendo o criminoso. Com isso, ele tendia a continuar cometendo o crime e, o pior, muitas vezes evoluindo para os diversos outros tipos de violência doméstica contra as pessoas mais vulneráveis da família, sendo mais comum mulheres, crianças e os próprios animais de estimação, vítimas indefesas permanentes desses criminosos.


Não por outro motivo que os animais de estimação, maltratados em um ambiente familiar, são identificados pela ciência que estuda a Teoria do Link como “bandeira vermelha”, um sinal de alerta de que naquela família já há ou terá um caso de violência doméstica com consequências terríveis para todos da casa, inclusive crianças que além de sofrer a violência física ou psicológica pode assimilar esse sofrimento e crescer praticando as mesmas ações na sua futura família. Esse é o ciclo de violência que pode ser transmitido dos pais para os filhos.


Mas a partir da lei Sansão as coisas mudaram. Uma das diferenças é o fato de que esse crime contra cães e gatos não integra mais o rol dos crimes de menor potencial ofensivo, porque a pena foi ampliada para reclusão de 2 a 5 anos (antes era uma pena irrisória de detenção de 3 meses a 1 ano).

Em consequência, o policial que prender o criminoso vai levá-lo a um distrito policial e o delegado de polícia irá mantê-lo preso até a audiência de custódia. Apenas um Juiz de Direito poderá soltá-lo para responder em liberdade pelo crime (até lá ele permanecerá preso).


Antes, o criminoso era levado ao distrito, ouvido em um termo circunstanciado e liberado aguardando ser chamado no fórum, por mais cruel que o crime tenha sido. Uma sensação plena de impunidade era gerada com tal forma de tratamento da lei ao criminoso.


Aquela frase bastante ouvida no meio policial de que o criminoso saía do distrito antes do que quem o prendia não serve mais para esses crimes. “Deixa pra lá porque ninguém vai fazer nada contra esse criminoso” é uma ideia do passado!


E mais, a qualidade das provas juntadas no processo pelos policiais passou a ter ainda mais importância, porque sem provas ou com provas frágeis a Justiça não pode condenar alguém. Serão necessários profissionais cada vez qualificados para atendimento dessas ocorrências, com experiência em perícia veterinária para descrição técnica-legal do ocorrido, para o atendimento de primeiros socorros aos animais e, também, com condições de entrevistar toda a família, a fim de verificar se há outras vítimas humanas ou não do criminoso.


E o animal maltratado será “expropriado” do tutor malfeitor, no momento do atendimento da ocorrência, porque a lei Sansão se encarregou de deixar isso bem claro, fazendo com que ele perca a guarda do animal. Parece algo lógico, mas não ocorria com regularidade antes. Em muitos dos casos, os animais maltratados nem eram retirados daquele ambiente de violência porque alguns agentes públicos se sentiam inseguros. Entendiam que tal medida deveria ocorrer apenas no âmbito judicial.

Agora, quando se tratar de maus-tratos o cão ou o gato será imediatamente retirado para atendimento veterinário e de lá encaminhado para um depositário que se responsabilizará por ele, podendo colocá-lo à adoção, desde que tudo fique bem registrado para consultas posteriores em relação ao processo crime que será instaurado.


Outra mudança importante é que o processamento do crime já tramita nas varas criminais e não mais nos juizados especiais criminais. Isso porque o crime de maus-tratos aos animais é, a partir da lei Sansão, um crime comum, com pena de reclusão. O Promotor de Justiça que receber o caso irá analisar as provas e os indícios de autoria e, convencido do cometimento do crime e do autor, irá denunciá-lo para que ele seja processado. O Juiz de Direito, ao aceitar a denúncia, dará origem ao processo judicial e o criminoso passará a ser réu, tendo que constituir um advogado para postular sua defesa. Muito diferente do que ocorre quando o crime é caracterizado como de menor potencial ofensivo.


Percebam que antes dessa alteração o criminoso era chamado ao fórum para “compor” com o Ministério Público e, basicamente reconhecendo que cometeu a infração, recebia uma sanção não restritiva de liberdade que era, em regra, homologada pelo Juiz de Direito do juizado especial criminal, porque essa é a diretriz para os crimes de menor potencial ofensivo.


O criminoso não era condenado, ele aceitava o acordo e recebia uma sanção, um “puxão de orelhas” sendo mais comum o pagamento de cestas básicas para casas de caridade ou algumas horas de trabalho, com prestação de serviços em creche, escola, dentre outras. A sensação de impunidade para o crime continuava até então!


Algo que reputo muito importante também à lei Sansão, mas imperceptível às pessoas que não militam no direito, é o fato de que em breve teremos jurisprudência dos tribunais sobre os crimes de maus-tratos aos cães e gatos. Essas decisões que já estão aparecendo na justiça, quando reiteradas, acabam gerando uma linha de pensamento dos juízes que ocupam cargos mais elevados, a qual tende a balizar os demais juízes, promotores e advogados.


Até então, como os crimes de maus-tratos aos animais eram de menor potencial ofensivo, raramente havia um processo e mais raro ainda que ele chegasse às cortes superiores porque não tinha, em regra, condenação e, portanto, apelação aos tribunais, mas isso está mudando, porque com as condenações recentes e penas mais rigorosas, os criminosos irão recorrer aos tribunais, ensejando a formação de jurisprudência. E jurisprudência de proteção aos animais é algo que precisamos e que teremos em breve, graças à nova lei.



Decisões reiteradas

Deixe-me demonstrar, mesmo que rapidamente, essa ideia. Em 10 de junho deste ano, no município de Jaú - SP, um criminoso foi condenado em primeira instância a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, com início de pena no regime fechado, por ter maltratado 3 cães. Na sentença o juiz reconheceu a reincidência do condenado e a crueldade do crime.


No dia 20 de abril, também deste ano, outro criminoso foi condenado em Peruíbe - SP a 6 anos de reclusão, iniciando a pena em regime fechado, por ter maltratado 25 cães.

Em Lages, Santa Catarina, um criminoso foi condenado a 4 anos e 4 meses de reclusão por maltratar e matar um cão de sua vizinha.


Vejam que situações como essas, antes da lei Sansão, não teriam condenação e só por isso, a lei merece reconhecimento. Aqui não entro no mérito da discussão de que punir não é a melhor forma de ensinar e mudar o comportamento, mas afirmo com minha experiência profissional que punir com exigência de pagamento de cestas básicas para criminosos que maltratam animais ou algumas horas de prestação de serviços à comunidade, com a seriedade desses crimes e a possibilidade de que eles evoluam para crimes mais violentos, está longe de representar algum tipo de sanção séria que faça o criminoso repensar suas atitudes.


Outro aspecto que me deixa feliz com a lei é o reconhecimento da própria sociedade da importância da apuração dos crimes de maus-tratos, a ponto de as denúncias especificamente para crimes envolvendo cães e gatos estarem aumentando sensivelmente.


Eu montei um gráfico dos crimes de maus-tratos atendidos pela Polícia Militar paulista com dados que recebi da Coordenadoria Operacional da Polícia Militar, no período de janeiro a agosto de 2019, de janeiro a agosto de 2020 e de janeiro a agosto de 2021. Vejam que interessante:


A quantidade de ocorrências de maus-tratos aos animais atendidas pela Polícia Militar paulista aumentou consideravelmente no período analisado, de 146 ocorrências de janeiro a julho de 2019 para 205 ocorrências no mesmo período de 2020 e 276 ocorrências no mesmo período de 2021. Somente entre 2020 e 2021 o aumento foi de aproximadamente 74,2%.


De uma forma geral, a quantidade de ocorrências envolvendo maus-tratos se manteve estável em relação a todos os animais, exceto cães e gatos. Nota-se um pequeno aumento das ocorrências no período de 2019 a 2020, de 52 para 69, porém, no período seguinte a quantidade de casos praticamente dobrou aumentando também o número absoluto de ocorrências.


Estatisticamente não se pode afirmar que foi a lei Sansão que gerou o aumento das denúncias envolvendo ocorrências de maus-tratos a cães e gatos, porque certamente a própria pandemia da COVID 19 colaborou para essa ampliação, mas ela já estava instalada em 2019 e 2020, entretanto, após esse período, o aumento de ocorrências foi significativo, sendo a edição da lei a nova variável inserida no contexto.


Assim, outro destaque da lei Sansão é a de ela pode ter gerado, de fato, a ampliação das denúncias e o consequente aumento do atendimento de ocorrências de maus-tratos a cães e gatos. Isso já deve ser um reflexo de que aquela percepção antiga da sociedade, de impunidade aos criminosos, já não é tão forte, o que é um incentivo importante para denunciar.


Quando se analisa os reflexos da lei Sansão no contexto da ampliação da proteção dos cães e gatos e das pessoas, futuras vítimas dos mesmos criminosos que maltratam animais, vê-se que os avanços foram muitos e tendem a ser cada vez maiores, na medida em que a lei se consolida e as condenações são proferidas.


Com certeza a lei Sansão foi um avanço enorme, mas a expectativa agora é a de que ela avance ainda mais para proteger todas as outras espécies de animais. Nada justifica ter uma pena de 6 meses para um criminoso, por exemplo, que maltrata 100 filhotes de papagaio-verdadeiro praticando tráfico de animais silvestres, ainda tão presente no Brasil, ou a pena de 3 meses para quem pratica rinha de galos ou de canários. Toda a vida importa, não é? Avança Sansão!

Robis Nassaro

Doutor em Ciências Policiais e pesquisador da Teoria do Link.

Escreve, com muito orgulho, uma coluna mensal para o “E aí, bicho?”

bottom of page