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LEI DE SOROCABA ESTIMULA O QUE É PROIBIDO

Dia do Caçador em município de São Paulo abre espaço para entendimentos equivocados e pode levar cidadão ao erro

21/11/21

Por: Robis Nassaro

Caçador que exibiu onça-preta no Maranhão - Imagem: Reprodução/Polícia Civil

A partir de 2022, todo dia 23 de outubro, Sorocaba no interior paulista vai passar a ter o “Dia do CAC – Caçador, Atirador e Colecionador”. A lei 12.417 aprovada no início deste mês “autorizou a realização de eventos públicos municipais, em todo os âmbitos, que valorizem e divulguem atividades de esclarecimento, assim como as leis aplicáveis e atividades salutares que promovem os que são os CACs ou querem ser”.


Essa lei entrou em vigor poucos dias após a comoção nacional gerada pelo abate de duas onças no nordeste brasileiro, nos estados do Ceará e do Maranhão. Em ambos os crimes os caçadores expuseram suas crueldades nas mídias sociais, por meio de vídeos do WhatsApp.


No caso da onça preta, além da foto do animal morto levantado por seu algoz como um troféu, posteriormente, foi publicada a imagem apenas do seu couro, que provavelmente adornaria a parede ou o piso de alguém. Cenas tristes.


Tratar de qualquer tema sobre armas de fogo é um desafio porque é bastante controverso, ainda mais se levarmos em conta os naturais direcionamentos ideológicos existentes em diferentes lados da nossa recente democracia.


Quero acreditar que a lei sorocabana não quis estimular crimes como os dos abates das onças, mas faço uma reflexão: isso não vai acabar acontecendo? As pessoas sabem que, pela regra, a caça é proibida no Brasil e o que ocorre de forma autorizada é a caça de subsistência e o manejo do javali? Vocês sabiam disso?

Então, minha proposta nesta coluna do E aí, bicho? não é discutir opções políticas, e sim, refletir sobre a possível influência dessa lei ao estímulo à caça ilegal.


Começo pelo óbvio, ou seja, a sigla CAC refere-se ao caçador, atirador e colecionador que são figuras diversas, porque visam finalidades diferentes entre si. Os conceitos do CAC estão previstos na Lei federal nº 10.825, de 2003, chamada Estatuto do Desarmamento e no seu Decreto regulamentador, nº 9.846 de 2019.


O atirador é alguém que não possui uma arma para atirar em animais vivos (já tivemos tiro ao pombo no Brasil, mas é uma prática proibida há tempos) e sim para praticar o tiro como esporte e, também, participar de torneios de tiro, como os que ocorrem nas olimpíadas, testando a destreza do atleta com a arma de fogo, por meio de prova do tiro ao alvo.


Da mesma forma, o colecionador não visa praticar tiro em animais, e sim, colecionar armas e levá-las à exposição. Ele pode, no entanto, praticar tiro ao alvo com elas, obviamente, as armas registradas e seu deslocamento autorizado.


Em relação ao caçador é necessário fazer uma análise mais profunda. Veja-se que o § 5º do art. 6º do Estatuto do Desarmamento em vigor garantiu registro e porte de arma ao morador de área rural que comprove depender da caça para prover sua subsistência e de sua família. Esse é o chamado caçador de subsistência que precisa comprovar sua situação famélica.


Em que pese, ao meu ver, ser bastante discutível um caçador de subsistência ter dinheiro para comprar a arma de caça (ele pode adquirir até 15 armas de fogo de uso permitido  e 15 armas de fogo de uso restrito e, ainda, até mil munições anuais para cada uma dessas armas de uso restrito e até cinco mil munições para cada uma das armas de uso permitido) e mesmo assim ser considerado pobre em situação tal que dependa de proteína animal, extraída de animais silvestres abatidos, para prover a si e sua família de alimento, o direito está assegurado a ele e só a ele.

É bom considerar que o direito dado ao caçador de subsistência se restringe ao abate de animais para se alimentar e não para vender suas partes e produtos, porque isso caracterizaria o crime de caça profissional (comercial), expressamente vedada pelo art. 2º da Lei 5.197, de 1967, ainda em vigor e cuja pena é triplicada nesse caso, conforme o § 5º do art. 29 da Lei federal nº 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).


A origem mais recente, em âmbito nacional, dessa categoria, caçador, decorreu do Estatuto do Desarmamento anterior e revogado, Lei federal nº 9.437, de 1997, que instituiu o Sistema Nacional de Armas – SINARM.


Não havia, até então, uma norma dessa amplitude reconhecendo essa categoria de possuidor de arma, “caçador”, mas era necessário cadastrar as armas de fogo no SINARM, especialmente aquelas de uso restrito (com maior potencial de fogo e controladas pelo Exército Brasileiro).


Por isso, o SINARM criou, em 1997, uma categoria de registro aos possuidores dessas armas para abrigá-los como caçadores ou atiradores ou colecionadores.


É certo que a Lei federal nº 5.197, de 1967, chamada à época de Código de Caça, tinha previsão de formação de clubes de tiro e caçadores e, ainda, descrevia que, em casos regionais, em que peculiaridades comportassem o exercício da caça, esta deveria ser autorizada pelo órgão ambiental. Mas, na prática, até onde se sabe nenhum Estado, além do Rio Grande do Sul, reconheceu peculiaridades regionais que comportassem a caça e por isso, essa categoria “caçador”, em âmbito nacional, veio mesmo com o SINARM.


São Paulo, por exemplo, desde sua constituição estadual de 1989 vedou a caça expressamente no seu conhecido art. 204: “fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado”.


Após muitos embates jurídicos, a Justiça Federal da 4ª Região, em ação civil pública impetrada pela Organização Não Governamental União pela Vida reconheceu, em 2008, que as caças amadorista, recreativa e esportiva não podiam ser liberadas nem licenciadas no Estado do Rio Grande do Sul pelo Ibama. Tal decisão foi objeto de recurso no STJ e no STF, sendo mantida pelos tribunais superiores.


Refrise-se que o tal registro de caçador não era comum no Brasil e pouco se ouvia falar nele, até a edição da Lei federal nº 9.437, de 1997, trazer luz a essa possibilidade, agora em âmbito nacional.


Mas ainda não havia muitas informações sobre como conseguir esse registro de caçador. Os gaúchos obtinham o registro e porte de arma para caçar na polícia civil e a autorização de caça no IBAMA, porque a caça ocorria apenas no âmbito estadual, e específica para determinadas épocas e espécies, entretanto, com a proibição judicial a questão estava praticamente em esquecimento.


Até que veio à tona à Portaria do IBAMA nº 03 de 2013, alterada pela Portaria Ibama nº 12, de 2019, autorizando o “manejo” do javali europeu e suas subespécies, uma vez que foi considerado espécie exótica invasora e com riscos (nociva) à biodiversidade nacional.


O manejo de fauna, tecnicamente, é uma das modalidades de caça, chamada de controle, descrita no § 2º do art. 3º da Lei federal nº 5.197, de 1967 e no inc. IV do art. 37 da Lei de Crimes Ambientais. Portanto, essa caça não é desenvolvida por esporte (desportiva), por lazer(amadorista), por motivos de pesquisa(científica) e sim para exterminar os espécimes que estão gerando riscos à biodiversidade nacional, uma vez que os estudos científicos que embasaram a liberação do manejo assim indicaram.


O IBAMA autorizou diversas metodologias de abate dos javalis, com emprego de armas brancas e de fogo e, inclusive, com o uso de cães para persegui-los. O método mais praticado é o uso de arma de fogo, por ser um animal ágil, de grande porte e, também, agressivo, especialmente quando em bando.


E para usar a arma de fogo o interessado precisa ter uma legalmente adquirida (com registro) e ter o porte (regular) para empregá-la no manejo, diga-se, para caçar javalis.

Aí, retoma-se, onde enquadrar as pessoas interessadas nessa atividade de manejo? Pelo Estatuto do Desarmamento deve ser como caçador, essa é a regra legal. O IBAMA exige dos interessados que se cadastrem no Cadastro Técnico Federal para obter autorização específica para o manejo do javali, enquanto a arma de fogo utilizada deverá ser enquadrada como de caçador e inserida no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA, gerido pelo Exército Brasileiro.


O que se viu, a partir da Portaria 03, de 2013, do IBAMA e mais recentemente, de 2019 para cá, foi um aumento significativo das solicitações de manejo de javalis e de registros de armas na categoria “caçador”, mas entenda-se que essa atividade tem o objetivo específico de controlar a espécie javali, abatendo seus espécimes por representarem um risco à biodiversidade nacional.

Ou seja, são apenas duas as caças realizadas com o fim específico de abater animais autorizadas no país: a famélica ou de subsistência e a de controle do javali Sus Scrofa (javali europeu) e suas subespécies, sendo absolutamente vedado o abate de animais silvestres por quem não se enquadre nessas regras.


Dito isso, voltemos à Lei nº 12.417, de 04 de novembro de 2021 que criou o Dia do CAC.


Após essas explicações que reconheço, tem complexidades para o entendimento, qual seria a percepção das pessoas, especialmente as mais simples e moradoras das regiões rurais, em relação à essa lei que comemora o dia do caçador, do atirador e do colecionador? Será que elas entendem que a caça de animais silvestres no Brasil é proibida ou essa lei tenderá a gerar confusão e estimular a caça? Quem da população costuma ler os memoriais para entender a vontade do legislador ao propor determinada lei?


A justificativa da lei tem em si a ideia de incentivar à população para se armar, adquirindo armas de fogo para proteção individual por meio da via, atualmente possível, que é o interessado se transformar em um CAC, para manejar javalis ou ter reconhecida a sua situação famélica de caçador de subsistência ou atirar em clubes de tiro ou, ainda, ser um colecionador de armas. Assim, cada interessado poderá adquirir armas e munições e se sentir mais seguro.


Mas, de fato, para quem pouco entende de leis, parece que a lei sorocabana acaba estimulando as atividades de caça como as que vimos divulgadas nas mídias sociais, com abates de onças, veados, tatus, cotias e inúmeros animais silvestres que estão muito longe de representarem qualquer risco à biodiversidade nacional.


Fica a dica, então, da importância de que nossos representantes do legislativo descrevam, de forma mais didática e no corpo da lei, o que pretendem com ela, e não apenas nos memoriais, a fim de que os objetivos estejam bastante claros à população, evitando-se efeitos indesejáveis e ilegais, como os que apontei nesta coluna. Assim, os bichos agradecem!

Robis Nassaro

Doutor em Ciências Policiais e pesquisador da Teoria do Link.

Escreve, com muito orgulho, uma coluna mensal para o “E aí, bicho?”

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